O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO o Memorando nº 128, de 9 de outubro de 2022, da Coordenação do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral-GTAE/COFEN, no qual afirma haver desproporcionalidade restritiva para participação do pleito eleitoral a ser realizado no ano de 2023, tanto para os Conselhos Regionais como para o Conselho Federal de Enfermagem, no que se refere ao tempo de inscrição profissional de modo a habilitar concorrentes ao pleito;
CONSIDERANDO o Memorando nº 136, de 27 de outubro de 2022, da Coordenação do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral-GTAE/COFEN, no qual aponta a necessidade de inclusão no Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem de regras de combate às notícias fraudulentas, as chamadas Fake News, nas campanhas eleitorais dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 546ª Reunião Ordinária realizada no período de 24 a 28 de outubro de 2022, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 0568/2022,
RESOLVE:
Art. 1° O inciso IV e suas alíneas “a” e “b” do art. 11 do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 695, de 28 de abril de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 11 […]
[…]
IV – Inscrição principal definitiva ativa até a publicação do Edital Eleitoral nº 1, no respectivo Quadro a que pretende concorrer, de:
a) no mínimo de 05 (cinco) anos, devendo nos 03 (três) últimos anos ter inscrição ativa ininterrupta, no Quadro e no respectivo Coren onde pretende concorrer às eleições; e de
b) no mínimo de 08 (oito) anos, devendo nos 05 (cinco) últimos anos ter inscrição ativa ininterrupta, no caso de candidatura para o Cofen.”
Art. 2º Acrescentar parágrafo único ao art. 42 do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Constitui infração ética punível nos termos do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem a divulgação de fatos inverídicos em relação a candidatos ou chapas eleitorais concorrentes às eleições dos Conselhos de Enfermagem, podendo levar à desclassificação da chapa eleitoral se a divulgação se der por um de seus integrantes.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 3 de novembro de 2022.
BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42725
Presidente
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária