Resolução exige prática para a obtenção do título de especialistas, incluindo consultas e assistência ao parto
A plenária do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) confirmou hoje (21/03), em decisão unânime, que o registro de título de especialista em Enfermagem Obstétrica não pode ser feito sem comprovação das atividades práticas mínimas, exigidas por resolução desde 2016. A especialização deve incluir, além das atividades teóricas, no mínimo 15 consultas de Enfermagem pré-natais, 15 atendimentos ao recém-nascido na sala de parto, e 20 acompanhamentos completos de partos.
“A formação prática é parte integral da especialização, garantindo a segurança da assistência ao binômio mãe-bebê”, afirma a conselheira federal Tatiana Guimarães, enfermeira obstétrica e especialista em educação profissional em Enfermagem pela Escola Nacional de Saúde Pública – ENSP/Fiocruz.
“Faculdades que insistem em oferecer especialização em Enfermagem Obstétrica na modalidade a distância, sem campo de prática, estão atuando ilegalmente. Campo de prática é essencial também nos cursos presenciais”, reforça a presidente do Cofen, Betânia Santos, professora e doutora em Medicina e Saúde.
A assistência qualificada da Enfermagem Obstétrica contribui para evitar, identificar e tratar precocemente potenciais complicações, com o devido encaminhamento, quando necessário, reduzindo ocorrências adversas. Está associada, também a redução de intervenções desnecessárias e a maior satisfação das parturientes, com respeito à autonomia da mulher.
Registre sua qualificação – O registro de especialidade em Enfermagem Obstétrica está isento de taxas e deve ser feito no respectivo Conselho Regional de Enfermagem (Coren). “O registro é importante tanto para o dimensionamento das políticas públicas quanto para a ampliação da rede credenciada na Saúde Suplementar”, destaca o coordenador da Comissão Nacional de Saúde da Mulher, Herdy Alves.
A assistência à gestante, o acompanhamento do trabalho de parto e a execução do parto sem distócia estão entre as atribuições dos enfermeiros enquanto integrantes das equipes de Saúde, conforme o artigo 11 da Lei 7498/86. Os enfermeiros obstétricos e obstetrizes, especialistas em parto normal, têm autonomia profissional na assistência, conforme o artigo 9º do decreto 94.406/87.
Fonte: Ascom – Cofen
Olá boa noite, para a qualificação descrita, não poderá ficar válido como tal horas e acompanhamento das consultas, atendimentos do RN e acompanhamento dos partos o local de trabalho ou então estágio em setor de escolha do aluno????